Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0035854-78.2016.8.16.0000 Recurso: 0035854-78.2016.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Contratos Bancários Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): Farmácia 24 horas Ltda Vistos. 1.Considerando o adimplemento da obrigação, bem como a concordância do exequente quanto ao pagamento realizado (mov. 125.1), diante da satisfação do crédito, julga-se extinto o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. 2. Expeça-se o competente alvará para levantamento do saldo remanescente R$ 443,04 atualizado, ou seja, com os acréscimos próprios dos depósitos judiciais, ainda existentes na conta judicial vinculada aos autos, conforme requerido e observando os dados fornecidos pelo procurador do exequente na petição retro (mov. 133.1). 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas pertinentes. Curitiba, 18 de fevereiro de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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